Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

"Não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do veículo". Mentira! Se responsabilizam sim!

O contrato de depósito e a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados ao veículo e por objetos roubados do mesmo.

há 6 anos

"Não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do veículo". É muito comum vermos essa frase nos estacionamentos, não é? Acontece que essa informação não é verdade!! Ela serve apenas pra intimidar o cliente!

Na verdade, seja o estacionamento gratuito (o de uma farmácia, uma faculdade ou supermercado por exemplo) ou pago (um estacionamento privado por exemplo), caso o veículo seja arrombado e tenha objetos furtados ou até mesmo caso o veículo seja levado por um criminoso, a responsabilidade é toda da empresa. Isto, pois, estamos diante de um contrato de depósito.

Nesta modalidade de contrato, prevista nos art. 627 e seguintes do Código Civil, a empresa tem a responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, respondendo por qualquer dano ocasionado a ele.

A matéria já se encontra até mesmo sumulada no enunciado 130 do STJ, que dispõe "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Nesse caso (clique), publicado pelo CONJUR, a empresa teve que indenizar a vítima pelos objetos furtados dentro de seu veículo.

Saiba do seu direito!

  • Sobre o autorAdvogado Cível-Empresarial
  • Publicações104
  • Seguidores65
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações172
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-nos-responsabilizamos-por-objetos-deixados-dentro-do-veiculo-mentira-se-responsabilizam-sim/604480164

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-41.2019.8.26.0506 SP XXXXX-41.2019.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-64.2021.8.26.0016 SP XXXXX-64.2021.8.26.0016

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-16.2019.8.26.0405 SP XXXXX-16.2019.8.26.0405

Andre Luis, Advogado
Artigoshá 9 anos

A responsabilidade civil dos estabelecimentos privados em decorrência de roubo ou furto de veículo estacionado em suas dependências

Tiago Arrais, Advogado
Artigoshá 6 anos

Roubo ou furto no estacionamento: quem é o responsável?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)