"Não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do veículo". Mentira! Se responsabilizam sim!
O contrato de depósito e a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados ao veículo e por objetos roubados do mesmo.
"Não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do veículo". É muito comum vermos essa frase nos estacionamentos, não é? Acontece que essa informação não é verdade!! Ela serve apenas pra intimidar o cliente!
Na verdade, seja o estacionamento gratuito (o de uma farmácia, uma faculdade ou supermercado por exemplo) ou pago (um estacionamento privado por exemplo), caso o veículo seja arrombado e tenha objetos furtados ou até mesmo caso o veículo seja levado por um criminoso, a responsabilidade é toda da empresa. Isto, pois, estamos diante de um contrato de depósito.
Nesta modalidade de contrato, prevista nos art. 627 e seguintes do Código Civil, a empresa tem a responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, respondendo por qualquer dano ocasionado a ele.
A matéria já se encontra até mesmo sumulada no enunciado 130 do STJ, que dispõe "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Nesse caso (clique), publicado pelo CONJUR, a empresa teve que indenizar a vítima pelos objetos furtados dentro de seu veículo.
Saiba do seu direito!
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