Integralização do capital social com imóvel exige transferência no cartório, diz STJ
Integralizar capital social de uma empresa com imóvel apenas com registro na Junta Comercial não é suficiente para transferir o bem para a companhia. A operação só é concretizada via cartório de registro de imóveis. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a legitimidade de uma companhia de ajuizar embargos de terceiro com o objetivo de afastar penhora sobre os bens.
O caso é o de uma administradora de imóveis que entrou com embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária à época do ato constritivo e ter adquirido os bens antes da ação de execução.
A sentença embargada considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão e julgou improcedente o recurso da empresa.
Para a companhia, a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.
Mas a tese também não foi acatada pelo relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze. Segundo seu entendimento, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. “A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”, afirmou com base no artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.
Como ressaltou o ministro, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade. “Em se tratando de imóvel, como no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, disse.
Segundo Bellizze, como a transferência para a empresa que opôs embargos de terceiro de dois dos três imóveis objetivos da penhora não foi devidamente concretizada, a companhia não tem legitimidade ativa para promover o recurso e afastar a penhora dos bens em questão.
Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Julgado REsp 1.743.088
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2019, 8h40; Link de acesso: https://www.conjur.com.br/2019-abr-10/transferir-imovel-capital-social-exige-registro-cartorio?impri...
4 Comentários
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Muito bom texto, há muito empresario que usa o imóvel, para aumentar o capital, fazendo-o com contrato particular, sem a devida transferência. Precavendo uma eventual dificuldade financeira da empresa. continuar lendo
Pois é, Antônio. Agora com esse precedente do STJ, fica o alerta de que, para que seja efetivada a transferência, necessário se fazer conforme estabelece a lei de registros publicos, ou seja, averbar a transferência na matrícula do imóvel no cartório. Assim, tornará pública a transferência da propriedade para a empresa, resguardando-a caso algum sócio venha a ser demandado judicialmente (será resguardada desde que a transferência seja feita antes da citação do sócio no processo em que ele está sendo demandado). Abraços! continuar lendo
Bom dia Dr! Parabéns pelo artigo, muito esclarecedor.
O senhor entende que, para fins de concessão da imunidade de ITBI na integralização de imóvel ao capital da empresa, a avaliação da atividade preponderante que menciona o artigo 37 do CTN deve referir-se somente aos dois anos anteriores (e posteriores) à realização do registro no Cartório de Imóveis, desprezando-se a data de transferência que consta no contrato social registrado na Junta Comercial?
Tema muito bom para discussão, obrigado por escrever sobre isso! continuar lendo
Bom dia Luiz Fernando. Interessante questão e realmente suscetível de uma boa discussão. Essa questão se dá à publicidade que é oponível erga omnes (contra todos) dos documentos registrados no cartório, que é consequência da lei de registro públicos (lei 6015/73). Mas ocorre que a publicidade também é um princípio da lei de registro públicos de empresas (lei 8934/94), o que abre oportunidade para uma bela discussão judicial, algo que nós advogados somos apaixonados. Abraços continuar lendo