Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Roubo em estacionamento aberto, gratuito e de livre acesso NÃO gera responsabilidade para o comerciante

Mas nos casos de roubos em estacionamentos de grandes shopping centers e hipermercados, aí sim a empresa é responsabilizada.

há 5 anos

O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.

Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.

Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.

O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da Quarta Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.

Área aberta

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.

“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou a ministra.

Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal.

Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção.

FICOU ALGUMA DÚVIDA? Deixe seu comentário! Aproveite para SEGUIR meu perfil clicando aqui e fique por dentro de conteúdos postados referentes às áreas cível e empresarial.

CONTATO: (31) 99386-5125 | Av. Getúlio Vargas, 668 | 8º andar - Savassi | Belo Horizonte/MG

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Roubo-em-estacionamento-abertoede-livre-acesso-n%C3%A3o-gera-responsabilidade-paraocomerciante

Julgado: EREsp 1431606

  • Sobre o autorAdvogado Cível-Empresarial
  • Publicações104
  • Seguidores64
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1417
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/roubo-em-estacionamento-aberto-gratuito-e-de-livre-acesso-nao-gera-responsabilidade-para-o-comerciante/722735086

Informações relacionadas

Fabiana Carvalho, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Contestação à Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-09.2017.8.24.0038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-09.2017.8.24.0038

Fernando Henrique Loureiro Bardusco, Advogado
Notíciashá 5 anos

O roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, afastando a responsabilização do estabelecimento comercial.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90572925001 MG

Danielle Nunes de Brito, Advogado
Artigoshá 5 anos

Alterações contratuais envolvendo espólio.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)